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Perguntas e Respostas - Pensão Alimentícia



1. O que é pensão alimentícia?


A lei utiliza a expressão “alimentos”, mas o valor pago não se restringe a custear somente despesas com alimentação. Pelo contrário, "alimentos" engloba toda e qualquer necessidade para a conservação da vida do ser humano, abarcando, além da alimentação propriamente dita, habitação, dispêndios com educação, diversão, vestuário, assistência médica e odontológica.



2. Quem pode pedir pensão alimentícia e a quem posso pedir?


O Código Civil, em seu artigo 1.694 estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem.


A lei estabelece que quem os pretende não deve ter bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


É o chamado binômio necessidade x possibilidade + vínculo de parentesco nos limites da lei ou casamento/união estável.



3. Então a pensão pode ser pedida a qualquer parente?


Não exatamente. No caso dos parentes, é estabelecida uma ordem dos obrigados a prestar alimentos. A possibilidade de pedir alimentos aos parentes em linha reta é infinita e recíproca.


Linha reta (cima para baixo) seria: filho, pai, avô, bisavô ß à filho, neto, bisneto etc.....

Entretanto, a linha colateral (lados) se limita aos irmãos.


Em primeiro lugar cabe aos pais prestar alimentos aos filhos e os filhos aos pais (art. 1.696), isto é recíproco.


Na falta de um ascendente (pais, avós, bisavós, etc, nesta ordem), pode a pessoa pedir alimentos de um descendente (filhos, netos, bisnetos, etc, nesta ordem).


Digo nesta ordem, pois a existência de parentes mais próximos opera a exclusão dos mais remotos da obrigação alimentícia.


Em última hipótese, não podendo prestar alimentos ou não existindo ascendentes ou descendentes, pode o necessitado requerer alimentos de seu irmão ou irmãos, sejam eles do mesmo pai e da mesma mãe ou só com o pai ou a mãe em comum.


Os irmãos são parentes da linha colateral em segundo grau, e é neste grau que termina o dever de alimentar para os colaterais. Assim, não se podem pleitear alimentos de tios e sobrinhos (colaterais do terceiro grau), ou de primos (do quarto grau).


Mas é bom ressaltar que, não se tratando de necessidade presumida, é imprescindível àquele que pleiteia os alimentos a prova da falta de condições de prover a própria subsistência. Ou seja, não é só porque você é pobre e tem um irmão rico que pode pedir pensão.


Se for mais de um parente obrigado simultaneamente a prestar alimentos (ex: dois avós), cada um ajudará conforme os seus recursos, proporcionalmente.



4. Existe um limite de idade para pedir pensão?


No caso de pedido de filhos para pais, até os 18 anos, a necessidade é presumida de forma absoluta, independe de prova.


Após esta idade e para todos os demais casos, sempre deve haver prova da necessidade.


Isto porque, o dever de sustento do filho menor decorre do poder familiar e do filho maior da relação de parentesco e dever de solidariedade.


Assim que ingressado com o pedido de alimentos, eles passam a ser devidos a partir do momento em que o obrigado tomou ciência da ação. Sempre representados ou assistidos.



5. Então caso o genitor pague pensão ao filho, quando este completar 18 anos, ele pode parar de pagar?


Automaticamente não. O genitor deve entrar com pedido de exoneração de alimentos, no mesmo juízo onde se processou a ação de alimentos.


Interessante que o filho terá oportunidade de responder a esse pedido. Assim, caso ainda necessite dos alimentos, deve comprovar a necessidade em resposta ao pedido de exoneração. Tal necessidade pode advir de uma incapacidade ou enfermidade que o filho possua, que o impeça de prover seu sustento ou mesmo curso de escola profissionalizante ou graduação em faculdade.


Daí, cabe ao juiz reavaliar o pedido de alimentos, desde que seja comprovada a necessidade do filho e a possibilidade do pai. O ônus da prova da necessidade, neste caso, será do filho.



6. E se o filho quiser fazer uma pós-graduação, mestrado, doutorado etc?


O entendimento do STJ é de que a formação profissional se completa com a graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização. Assim, o eventual dever de prestar alimentos se limita ao curso superior.


Caso contrário, o pensionamento ficará quase que eterno, por assim dizer, estimulando a ociosidade do filho.


Case: Em agosto de 2016, a Terceira Turma concedeu habeas corpus, de ofício, a pai que teve prisão civil decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após deixar de pagar pensão alimentícia a filho com mais de 30 anos de idade, formado, em plena atividade profissional, que cursava outra faculdade. Foi concedido o HC com fundamento no fato de que a prisão civil perde sua finalidade quando for constatado que os alimentos estão sendo prestados a filho maior com o único objetivo de custear curso superior, mas a verba é desviada para outros fins que não os estudos ou a sobrevivência. Havia informações no processo de que o débito era oriundo do acordo celebrado entre pai e filho, quando este tinha 19 anos, tendo sido estabelecido como termo final do pensionamento a conclusão de curso superior ou o atingimento dos 24 anos de idade, o que viesse primeiro. Contudo, pelo que constava nos autos, o filho não completou o curso superior antes de fazer 24 anos, mudou de faculdade e empreendeu prolongadas viagens pelo exterior, deixando, inclusive, de informar ao juízo sobre sua situação acadêmica. Verificou-se que a verba alimentar não é atual, além de ter sido desvirtuada, porquanto não tinha a finalidade de custear a sobrevivência do alimentado, mas tão somente seus estudos, quando já havia completado a maioridade.



7. A grávida pode pleitear alimentos para seu filho, antes de seu nascimento?


Não obstante ampla divergência doutrinária tem legitimidade de auferir alimentos também o nascituro. Isto com base na chamada Lei dos Alimentos Gravídicos, que reconhece o direito da personalidade do nascituro a uma gestação saudável.

Esta lei tem caráter protecionista, tanto em relação à mulher grávida quanto ao nascituro. A pensão é destinada à manutenção da gestante durante o período de gravidez.


Será fixada quando houver mero indício de paternidade não sendo exigida a certeza, basta somente que a genitora traga aos autos fatos que se presuma relacionamento existente entre ambos.


Acrescente-se ainda que ao réu será dado o prazo de apenas 5 dias para responder a ação e a incidência dos alimentos será a partir do despacho da petição inicial e não apenas da citação do réu.


Vindo o nascituro a nascer com vida os alimentos gravídicos convertem-se automaticamente à pensão alimentícia definitiva, caso não haja pedido de revisão ou exoneração pelo alimentante.



8. Qual o valor da pensão alimentícia que pode ser pedido?


Não existe regra. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos (de acordo com os gastos necessários para sua idade) e dentro das possibilidades do genitor.


O juiz analisará um percentual adequado e o fixará sobre o salário líquido do obrigado ou sobre o salário mínimo, em caso de desemprego.


Saliento também que o dever de alimentos aos filhos é de ambos os cônjuges e isto também será levado em conta na fixação, para não sobrecarregar somente um dos genitores.



9. Quem recebe a pensão pode pedir aumento do valor dos alimentos? E quem paga pode pedir a diminuição?


Sim. Por meio de ação revisional. Mas também deve haver prova da mudança das condições financeiras e necessidades existentes na época da fixação dos alimentos pelo juiz.


Se o pai, por exemplo, perder o emprego, poderá pedir a revisão do valor pago a título de pensão.


Se a ex-esposa que recebe alimentos do ex-marido consegue um bom emprego e passa a receber um salário melhor, o ex-marido poderá pedir a revisão do valor pago a título de pensão.


A depender do caso concreto, pode sobrevir de a pessoa que paga alimentos ao ex-companheiro ter sua situação econômica abalada, ou mesmo de o ex-companheiro ter a situação financeira melhorada, e destarte, que as obrigações sejam invertidas: o ex-cônjuge ou ex-companheiro que pagava alimentos, poderá passar a receber alimentos do ex-cônjuge ou ex-companheiro que antes os recebia.



10. Quanto o devedor pode ser preso?


A prisão civil do devedor de alimentos segue sendo a única possibilidade prevista no sistema internacional de proteção dos direitos humanos para a prisão por dívidas.

O novo CPC prevê que a prisão do devedor de alimentos deverá ser cumprida em regime fechado, mas ressalva que o preso deverá ficar separado dos presos comuns.

Além disso, prevê que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.


Estabelece, ainda, que o débito relativo às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e às que se vencerem no decurso do processo autorizam o decreto prisional.



11. É verdade que o devedor pode ser protestado por não pagar pensão?


Sim. Esta foi uma inovação do nosso novo CPC, onde ficou estabelecido que, caso não pago o débito ou não justificado o inadimplemento, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial respectivo Falando em inovação, o juiz poderá determinar o desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor, de modo a viabilizar um desconto adicional (por conta da execução de alimentos) ao desconto regular judicialmente determinado na ação de alimentos.



12. Os alimentos podem ser pedidos retroativamente?


A legislação brasileira não acolhe a prestação de alimentos pretéritos, ou seja, antes do ajuizamento da ação, pois há o entendimento de que se o credor não os reclamou antes, é que deles não precisava.



13. E se, por exemplo, a mãe não pedir os alimentos? E o pai nunca pagar? O filho pode pedir sozinho agora que fez 18 anos?


O seu pai biológico certamente está em falta com você. Mas não há como cobrar a pensão alimentícia se ela não tiver sido estabelecida em juízo. Não é possível pedir a fixação de pensão alimentícia retroativa.


Se houve o arbitramento de pensão antes, e esta não foi paga, é possível executar e cobrar tais valores em juízo, respeitado o prazo prescricional de dois anos, a partir da data em que se vencerem.


No seu caso, percebo que além de um abandono material, existiu também o abandono afetivo pelo seu pai biológico, que nunca se preocupou com o seu bem-estar apesar de saber da sua existência, e isso é passível de indenização, já que o afeto é hoje um valor jurídico, que se traduz no mundo objetivo (jurídico) como cuidado.



14. E se o marido paga pensão à ex-esposa. Vai pagar eternamente ou ele pode parar de pagar um dia?


Bom destacar que a mulher da atualidade não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família.


O pensionamento alimentar dependerá, então, de cada caso concreto, pode ser por tempo determinado até que o necessitado possa retornar ao mercado de trabalho, ou por prazo indeterminado, como por exemplo, no caso de esposa que sempre foi dona de casa durante a vigência do casamento, não tem formação para ingressar no mercado de trabalho e não há meio garantidor de sua subsistência.


O novo casamento ou união da pessoa que paga os alimentos não faz extinguir seu dever de prestar alimentos ao seu ex-cônjuge.


Assim, os companheiros não mais terão o dever de prestar alimentos quando: a) a pessoa que recebe os alimentos contrair casamento ou estabelecer nova união estável e até concubinato; b) quando a pessoa que recebe alimentos tiver procedimento indigno com aquela que paga alimentos; c) quando a pessoa que recebe alimentos falecer.


Case: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da pensão alimentícia, a despeito de a ex-mulher já ter ingressado no mercado de trabalho e estar há mais de 15 (quinze) anos divorciada. O STJ entendeu que os alimentos têm caráter temporário, apenas por tempo suficiente para que a alimentanda possa se inserir no mercado de trabalho e diante do longo prazo em que houve o pagamento da pensão – segundo a sentença de primeira instância, desde o ano de 1999 –, ela teve tempo suficiente para buscar prover o seu próprio sustento, não se afigurando razoável que o marido permanecesse do referido encargo eternamente.



15. E os que não são casados, mas vivem juntos? Têm direito a pedir pensão após a separação?


Para surgir o dever de prestar alimentos entre os companheiros, o primeiro passo é comprovar a existência da união estável.


Caso os companheiros tenham feito uma escritura pública de união estável, a pessoa interessada em pedir alimentos pode ajuizar ação autônoma de alimentos.


No entanto, se a escritura não tiver sido feita, o companheiro interessado precisará ajuizar ação de reconhecimento de união estável, podendo nela pedir os alimentos, desde que comprovada a sua necessidade e a possibilidade do outro companheiro de pagar.



16. O cônjuge que traiu perde direito à pensão?


Provada a traição, a mulher ou o marido que traem perdem o direito a receber pensão. Se a traição se tornar pública e notória, o cônjuge traído poderá entrar na Justiça para pedir indenização por danos morais.

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